A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece uma diretriz clara sobre a forma de concessão do Vale-Refeição (VR), impactando diretamente empregadores e empregados em todo o país. Embora o benefício seja um componente comum na remuneração de milhões de trabalhadores regidos pela CLT, a obrigatoriedade de sua oferta não é universal, dependendo de políticas internas da empresa, acordos coletivos ou convenções sindicais.
Apesar da flexibilidade na concessão, surgem frequentes questionamentos, especialmente no que tange à modalidade de pagamento. Neste contexto, uma disposição legal específica da CLT impõe uma restrição categórica, com repercussões significativas para ambas as partes.
O Vale-Refeição destina-se a subsidiar o custo de refeições prontas adquiridas pelo trabalhador fora do ambiente doméstico. Tradicionalmente, as empresas disponibilizam este benefício através de cartões magnéticos ou tíquetes, aceitos em uma rede credenciada de restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares. O valor é creditado mensalmente, com base em uma quantia diária definida pela companhia, que pode variar consideravelmente.
Um fator determinante na prática atual é o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Ao aderirem ao PAT e concederem o VR conforme as normativas, as empresas usufruem de isenções fiscais. Contudo, o pagamento do benefício em espécie anula esses incentivos, o que explica a predominância do formato em cartão.
A legislação trabalhista reforça essa orientação de maneira inequívoca. O parágrafo 2º do artigo 457 da CLT proíbe expressamente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro, mesmo que o valor seja pago de forma contínua. A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, também estabelece que, quando concedido corretamente, o auxílio-alimentação não se configura como parte integrante do salário, não se incorpora ao contrato de trabalho e, consequentemente, não gera encargos trabalhistas ou previdenciários, servindo como um mecanismo de proteção contra passivos futuros para empregadores e empregados.
É fundamental que trabalhadores e empresas estejam cientes dos seguintes pontos:
- O Vale-Refeição destina-se exclusivamente ao custeio de refeições prontas.
- O benefício é geralmente concedido por meio de cartões ou tíquetes.
- A CLT veda o pagamento do Vale-Refeição em dinheiro.
- Empresas cadastradas no PAT beneficiam-se de isenções fiscais.
- A Lei nº 13.467/2017 impede a natureza salarial do Vale-Refeição.
É válido ressaltar a distinção entre Vale-Refeição e Vale-Alimentação. Enquanto o primeiro se destina a despesas com refeições prontas em estabelecimentos comerciais, o segundo é voltado para a aquisição de gêneros alimentícios em supermercados, para consumo e preparo no domicílio.