Uma regra específica na legislação trabalhista brasileira tem gerado atenção para milhões de trabalhadores com carteira assinada (CLTs) e seus empregadores: a proibição do pagamento do Vale-Refeição (VR) em espécie. Embora o benefício seja comum no dia a dia de muitos profissionais, é fundamental compreender que sua concessão não é uma obrigação legal universal, mas sim definida por acordos coletivos, convenções sindicais ou políticas internas das empresas.
Mesmo quando a empresa decide oferecer o VR, a forma de pagamento é estritamente regulamentada. O ponto crucial dessa norma, detalhado no artigo 457, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é claro: o pagamento em dinheiro é vedado. Essa diretriz visa garantir que o benefício cumpra sua finalidade de auxiliar na alimentação do trabalhador sem se descaracterizar como salário.
A legislação, especialmente a Lei nº 13.467/2017, estabelece que o auxílio-alimentação, quando concedido em conformidade com as regras, não se incorpora ao salário, não integra o contrato de trabalho e, consequentemente, não gera encargos trabalhistas ou previdenciários. Ao optar pelo pagamento em espécie, a empresa perde essa proteção legal e se expõe à possibilidade de passivos trabalhistas.
Ademais, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) desempenha um papel importante neste contexto. Empresas cadastradas no PAT e que concedem o VR corretamente, por meio de cartão ou tíquete, beneficiam-se de isenções fiscais. Para manter esses incentivos, a exigência é que o benefício seja utilizado exclusivamente em estabelecimentos como restaurantes, lanchonetes e padarias. O descumprimento desta modalidade de pagamento em dinheiro, além de anular os incentivos fiscais, pode acarretar questionamentos judiciais.
O valor do Vale-Refeição pode variar significativamente entre as empresas, com médias que giram em torno de R$ 25 por dia trabalhado, podendo alcançar valores superiores em companhias com pacotes de benefícios mais robustos. Contudo, independentemente da quantia, a forma de repasse permanece inalterada: via cartão ou tíquete, jamais em dinheiro.
Em resumo, tanto trabalhadores quanto empregadores devem estar cientes de que:
- A oferta do Vale-Refeição não é uma obrigatoriedade legal para todas as empresas.
- Quando concedido, o pagamento em dinheiro é proibido.
- O VR, se pago corretamente, não compõe o salário.
- Empresas no PAT possuem isenções fiscais se seguirem as normas.
- O não cumprimento destas regras pode resultar em consequências financeiras e legais para as empresas.
É importante também distinguir o Vale-Refeição do Vale-Alimentação. Enquanto o VR destina-se a refeições prontas, o VA é voltado para a compra de gêneros alimentícios para preparo em casa. Ambos os benefícios, contudo, compartilham a mesma vedação quanto ao pagamento em espécie, sob pena de sanções legais.